Estatutos

Artigo 1º

Denominação, sede e duração

  1. A Associação, sem fins lucrativos, adota a denominação H. L. P. Health & Leisure Portugal Associação para a Promoção do Turismo de Saúde e tem a sede na Rua Júlio Dinis, no 242 2o Andar, sala 206 4050-318 Porto, União das Freguesias de Lordelo do Ouro e Massarelos, concelho do Porto e será constituída por tempo indeterminado
  2. A Associação tem o número de pessoa coletiva 510 536 972.

Artigo 2º

Fim

A Associação tem como objeto divulgar e promover no estrangeiro a prestação de cuidados de saúde em conjugação com o Turismo de Portugal em Portugal.
 

Artigo 3º

Receitas

Constituem receitas da Associação, designadamente:
  1. A joia inicial paga pelos sócios;
  2. O produto das cotizações a fixar pela Assembleia Geral;
  3. Os rendimentos dos bens próprios da Associação e as receitas das atividades sociais;
  4. As liberalidades aceites pela Associação;
  5. Os subsídios que sejam atribuídos.

Artigo 4º

Órgãos

  1. São órgãos da associação a assembleia geral, a direção e o conselho fiscal.
  2. O mandato dos titulares dos órgãos sociais é de três anos.

Artigo 5º

Assembleia geral

 
  1. A Assembleia geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos.
  2. A competência da assembleia geral e a forma do seu funcionamento são os estabelecidos no Código Civil, designadamente no art. 170 e nos artigos 172 a 179.
  3. A mesa da Assembleia Geral é composta por três associados um presidente e dois secretários.

Artigo 6º

Direção

  1. A direção, eleita em assembleia geral, é composta por cinco associados.
  2. À direção compete a gerência social, administrativa e financeira da associação e representá-la em juízo e fora dele.
  3. A forma do seu funcionamento é estabelecida no art. 171 do Código Civil.
  4. A associação obriga-se com a intervenção de dois membros da direção, sendo um sempre o presidente.

Artigo 7º

Conselho fiscal

  1. O conselho fiscal, eleito em assembleia geral, é composto por três associados.
  2. Ao conselho fiscal compete fiscalizar os atos administrativos e financeiros da direção, fiscalizar as suas contas e relatórios, e dar parecer sobre os atos que implique aumento das despesas ou diminuição das receitas.
  3. A forma do seu funcionamento é estabelecida no art. 171 do Código Civil.

Artigo 8º

Admissão e exclusão

 As condições de admissão e a exclusão dos associados, suas categorias, direitos e obrigações, constarão de regulamento a aprovar pela Assembleia geral.  

Artigo 9º

Extinção. Destino dos bens

Extinta a associação, o destino dos bens que integrar e o património social que não estejam afetados a fim determinado e que não lhe tenham sido doados ou deixados com algum encargo, será objeto de deliberação dos associados.