Estatutos
Artigo 1º
Denominação, sede e duração
- A Associação, sem fins lucrativos, adota a denominação H. L. P. Health & Leisure Portugal Associação para a Promoção do Turismo de Saúde e tem a sede na Rua Júlio Dinis, no 242 2o Andar, sala 206 4050-318 Porto, União das Freguesias de Lordelo do Ouro e Massarelos, concelho do Porto e será constituída por tempo indeterminado
- A Associação tem o número de pessoa coletiva 510 536 972.
Artigo 2º
Fim
A Associação tem como objeto divulgar e promover no estrangeiro a prestação de cuidados de saúde em conjugação com o Turismo de Portugal em Portugal.Artigo 3º
Receitas
Constituem receitas da Associação, designadamente:- A joia inicial paga pelos sócios;
- O produto das cotizações a fixar pela Assembleia Geral;
- Os rendimentos dos bens próprios da Associação e as receitas das atividades sociais;
- As liberalidades aceites pela Associação;
- Os subsídios que sejam atribuídos.
Artigo 4º
Órgãos
- São órgãos da associação a assembleia geral, a direção e o conselho fiscal.
- O mandato dos titulares dos órgãos sociais é de três anos.
Artigo 5º
Assembleia geral
- A Assembleia geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos.
- A competência da assembleia geral e a forma do seu funcionamento são os estabelecidos no Código Civil, designadamente no art. 170 e nos artigos 172 a 179.
- A mesa da Assembleia Geral é composta por três associados um presidente e dois secretários.
Artigo 6º
Direção
- A direção, eleita em assembleia geral, é composta por cinco associados.
- À direção compete a gerência social, administrativa e financeira da associação e representá-la em juízo e fora dele.
- A forma do seu funcionamento é estabelecida no art. 171 do Código Civil.
- A associação obriga-se com a intervenção de dois membros da direção, sendo um sempre o presidente.
Artigo 7º
Conselho fiscal
- O conselho fiscal, eleito em assembleia geral, é composto por três associados.
- Ao conselho fiscal compete fiscalizar os atos administrativos e financeiros da direção, fiscalizar as suas contas e relatórios, e dar parecer sobre os atos que implique aumento das despesas ou diminuição das receitas.
- A forma do seu funcionamento é estabelecida no art. 171 do Código Civil.
Artigo 8º
Admissão e exclusão
As condições de admissão e a exclusão dos associados, suas categorias, direitos e obrigações, constarão de regulamento a aprovar pela Assembleia geral.Artigo 9º
Extinção. Destino dos bens
Extinta a associação, o destino dos bens que integrar e o património social que não estejam afetados a fim determinado e que não lhe tenham sido doados ou deixados com algum encargo, será objeto de deliberação dos associados.